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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 51

Artigo51

Art. 51

- As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.

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