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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Para a concessão ou indeferimento do TR de fábrica, será levado em consideração:

I - se a sua implantação convém aos interesses do país;

II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indústria nacional;

III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, técnico e financeiro;

IV - o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores; e

V - a possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições.

§ 1º - A concessão de TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Exército, onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.

§ 2º - Poderão ser concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documentação e do material necessário aos testes, naquela Secretaria.

§ 3º - Após a concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou estocados.

§ 4º - Os exames complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção do material necessário aos testes, como munição.

§ 5º - A SCT deverá enviar o resultado da avaliação técnica ao D Log.

§ 6º - As alterações de tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do produto.

§ 7º - Para a fabricação de protótipos será concedida, pelo D Log, uma autorização provisória nos moldes do Anexo XLIII.

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