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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Dependerá de autorização do Chefe do D Log qualquer alteração que implique:

I - modificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa;

II - modificação de produto controlado com fabricação já autorizada;

III - fabricação de novo produto controlado;

IV - arrendamento de fábrica registrada; e

V - mudança de razão social ou alteração do contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário.

§ 1º - Para alterar as instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado dirigir requerimento, Anexo XXII, à autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.

§ 2º - Concedida a autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.

§ 3º - As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do SFPC/RM de vinculação.

§ 4º - Para arrendar fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo XIII, ao Chefe do D Log, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:

I - cópia do contrato de arrendamento devidamente publicado;

II - declaração de idoneidade do arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa, Anexo V; e

III - compromisso para obtenção de registro, do arrendatário, Anexo VI.

§ 5º - Caso aprovado o arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV - Concessão de Título de Registro, deste Regulamento.

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