Carregando…

Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 87

Artigo87

Art. 87

- Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.

Parágrafo único - Ao órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já