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Decreto 3.690, de 19/12/2000, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Subgrupamentos comportam tantas Especialidades quantas forem necessárias.

Parágrafo único - Especialidade é o ramo de atividade, estabelecida na Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), desempenhada por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE).

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