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Decreto 3.692, de 19/12/2000, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, tendo em vista, especialmente:

I - o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e

II - a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.

§ 1º - A atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a colaboração de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 2º - Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo conforme dispuser o regimento interno.

§ 3º - A primazia pela orientação dos agentes usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações.

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