Art. 20
- Observado o disposto na Leis9.637, de 15/05/1998; e Lei 9.790, de 23/03/1999, a ANA poderá firmar contrato de gestão ou termo de parceria com as agências de água ou de bacia hidrográfica, para execução dos serviços a que se refere o art. 44 da Lei 9.433/1997, transferindo-lhes recursos financeiros para o cumprimento do objeto dos instrumentos celebrados. [[Lei 9.433/1997, art. 44.]]
Parágrafo único - O contrato de gestão de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, nos termos previstos no art. 51 da Lei 9.433/1997.
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