Art. 21
- A ANA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicos dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 4º.]]
Parágrafo único - Os convênios de cooperação de que trata o caput deste artigo buscarão o entendimento entre as partes sobre critérios equivalentes de cobrança pelo uso de recursos hídricos numa mesma bacia hidrográfica, independentemente da dominialidade dos cursos de água que a compõem.
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