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Decreto 3.692, de 19/12/2000, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Atendido ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 9.984/2000, a ANA e a ANEEL emitirão resolução conjunta, estabelecendo, em caráter temporário e em regime de transição, os procedimentos a serem por esta adotados para emissão de declarações de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para fins de licitação da exploração de potencial hidráulico. [[Lei 9.984/2000, art. 26.]]

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