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Decreto 3.692, de 19/12/2000, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANA;

II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração:

III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços: e

IV - instaurar por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA.

Parágrafo único - O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por indicação da Diretoria Colegiada da ANA.

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