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Decreto 3.696, de 21/12/2000, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.

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