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Decreto 3.725, de 10/01/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Na hipótese de venda de bens imóveis mediante a atuação de leiloeiro oficial, a respectiva comissão será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal, e será estabelecida em ato do Secretário do Patrimônio da União.

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