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Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV.

Parágrafo único - A execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das estações.

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