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Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único - O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.

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