Carregando…

Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A autorização de uso de radiofreqüência para execução do serviço de RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Agência Nacional de Telecomunicações, conterá as características técnicas da estação de execução do Serviço.

Parágrafo único - A Agência Nacional de Telecomunicações providenciará publicação no Diário Oficial da União dos resumos dos atos de outorga de autorização de uso de radiofreqüência para execução dos Serviços de RTV e de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia nos termos da regulamentação técnica aplicável.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já