Carregando…

Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já