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Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar a regulamentação técnica vigente e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.

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