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Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

Parágrafo único - A transferência da autorização somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.

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