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Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 40

Artigo40

Art. 40

- As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa;

III - reincidência específica.

Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

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