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Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

§ 1º - O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

§ 2º - Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura de áreas de sombra.

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