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Decreto 3.969, de 15/10/2001, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

§ 1º - O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inc. I do art. 7º, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen.

§ 2º - Na hipótese do § 2º do art. 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

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