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Decreto 3.969, de 15/10/2001, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto 70.235/1972.

Parágrafo único - A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

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