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Decreto 3.969, de 15/10/2001, art. 18

Artigo18

Art. 18

- No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.

Parágrafo único - Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.

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