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Decreto 3.969, de 15/10/2001, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:

I - sujeito passivo;

II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;

III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.

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