- O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 06/03/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532, de 10/12/97, por ocasião do início do procedimento fiscal.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.
Redação anterior: [Art. 4º - O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pelos órgãos competentes, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 06/03/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532, de 10/12/97, por ocasião do início do procedimento fiscal.]
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