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Decreto 3.969, de 15/10/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

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