- O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.
I - Diretor de Arrecadação;
II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e
III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.
§ 1º - O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.
§ 2º - O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização.
Redação anterior: [Art. 6º - O MPF será emitido por autoridades previdenciárias com jurisdição nacional, regional e estadual, permitida a delegação.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, somente será admitida a delegação de competência para servidores mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do órgão competente.
§ 2º - Os órgãos competentes disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas unidades regionais.
§ 3º - O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total