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Decreto 3.969, de 15/10/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

Parágrafo único - O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incs. I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7º.

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