Carregando…

Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista em Calendário de Promoções a ser fixado pelo Comandante do Exército, será tomada como a data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do oficial quanto aos requisitos essenciais e quanto às situações impeditivas para o ingresso em QA, fixados, respectivamente, nos arts. 15 e 35 da Lei 5.821/1972.

§ 1º - As exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei 5.821/1972, poderão ocorrer, em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.

§ 2º - Quando um oficial incidir em qualquer uma das circunstâncias conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a alteração correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima urgência.

§ 3º - O oficial que não satisfizer a condição de interstício ou a condição de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações, mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído, condicionalmente, em QA.

§ 4º - Caso o oficial satisfaça as condições mencionadas no § 3º deste artigo, efetivamente, na data da promoção, poderá ser promovido, desde que abrangido pelo número de vagas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já