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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:

I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e

II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

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