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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 39

Artigo39

Art. 39

- No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, às mesmas condições estabelecidas para as Armas e o QMB.

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