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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 55

Artigo55

Art. 55

- O recurso referente a composição de QA ou direito de promoção será dirigido ao Comandante do Exército, conforme o disposto na Lei 5.821/1972.

§ 1º - Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO.

§ 2º - Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei 5.821/1972, o oficial que interpôs o recurso será considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO, sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.

§ 3º - O Comandante do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

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