Carregando…

Decreto 4.011, de 13/11/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É concedido indulto condicional ao:

I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25/12/2001, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25/12/2001, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2001, tenha cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente, ou 25 anos, se reincidente;

IV - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave irreversível em estágio avançado e determinante de contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

V - condenado, beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31/12/2000, desde que tenha cumprido metade do período de prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, e tenha cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de liberdade;

VI - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31/12/2000, e não tenha ocorrido sua revogação;

VII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31/12/2000, sem que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei 7.210, de 11/07/84;

VIII - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31/12/2001, já tenha cumprido metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei 7.210/1984.

§ 1º - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à constatação pelo Juiz de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2º - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já