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Decreto 4.034, de 26/11/2001, art. 16

Artigo16

  • Avaliação da Praça
Art. 16

- As avaliações regulares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e moral, são efetuadas por meio de:

I - Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); e

II - Folha de Informação de Suboficiais e Sargentos (FIS).

Parágrafo único - As avaliações relativas ao desempenho nas funções, conceitos profissional e moral serão expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, estabelecidas para as diferentes graduações nos diversos Corpos e Quadros.

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