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Decreto 4.034, de 26/11/2001, art. 28

Artigo28

  • Promoção Indevida
Art. 28

- A praça será considerada promovida indevidamente quando, antes da data prevista para a promoção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitos essenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fato chegado ao conhecimento do OPP apenas após a efetivação da promoção.

§ 1º - A praça que for considerada promovida indevidamente:

I - será colocada na última posição da escala hierárquica da graduação a que foi promovida, passando automaticamente à situação de excedente, na forma do Estatuto dos Militares; e

II - será avaliada para efeito de inclusão em Quadros de Acesso para as promoções da graduação que ocupa indevidamente, quando voltar a ter os requisitos essenciais para figurar nos referidos Quadros.

§ 2º - A praça considerada promovida indevidamente, será promovida pelo critério a que fizer jus, por ato do respectivo OPP, quando satisfizer os requisitos exigidos para promoção, e for incluída em Quadro de Acesso, desde que haja vaga a preencher, observada a quota de promoção, nos termos deste Decreto.

§ 3º - A praça promovida de acordo com o § 2º deste artigo será posicionada na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir na referida escala, deixando assim, automaticamente, a situação de excedente, passando a contar antigüidade a partir desta data.

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