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Decreto 4.034, de 26/11/2001, art. 32

Artigo32

  • Do Processamento
Art. 32

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25. [[Decreto 4.034/2001, art. 25.]]

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