Carregando…

Decreto 4.034, de 26/11/2001, art. 44

Artigo44

  • Cálculo da Quota Compulsória
Art. 44

- Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:

I - as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e

II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 01 de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

§ 1º - Não estão enquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:

I - resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e

II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - São vagas decorrentes de quota compulsória:

I - as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e

II - as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.

§ 3º - As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.

§ 4º - As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 5º - A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já