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Decreto 4.035, de 28/11/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos arts. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, e 19 da Lei 10.260/2001, para o período letivo imediatamente anterior.

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