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Decreto 4.058, de 18/12/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º 3º, 4º, 6º e 20 do Decreto 3.969, de 15/10/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1º - O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social.
(...)
§ 4º - Em situações especiais, a autoridade competente poderá, no âmbito de sua respectiva área de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
(...)](NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
Parágrafo único - O procedimento fiscal poderá implicar na lavratura de auto de infração ou na apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.] (NR)
[Art. 4º - O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 06/03/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532, de 10/12/97, por ocasião do início do procedimento fiscal.] (NR)
[Art. 6º - O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:
I - Diretor de Arrecadação;
II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e
III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.
§ 1º - O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.
§ 2º - O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização.](NR)
[Art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 01/01/2002.
(...)] (NR)
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