Carregando…

Decreto 4.206, de 23/04/2002, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A infração a qualquer disposição da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único - A penalidade de multa prevista no inc. IV do caput será:

I - imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e

II - aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já