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Decreto 4.206, de 23/04/2002, art. 38

Artigo38

Art. 38

- As penalidades serão aplicadas pelo órgão fiscalizador por meio de processo administrativo instaurado a partir do auto de infração.

§ 1º - Constatados indícios de infração a dispositivo da Lei Complementar 109/2001, deste Decreto e das normas complementares editadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador, será lavrado auto de infração com a discriminação clara e precisa da conduta e das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e os critérios de sua gradação, com indicação do dia e do local de sua lavratura.

§ 2º - O infrator terá o prazo de quinze dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ao órgão fiscalizador.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 4.678, de 24/04/2003).

Redação anterior: [§ 3º - Mantida a autuação, abre-se o prazo de quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação de recurso, que terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão fiscalizador.]

§ 4º - O recurso a que se refere o § 3º, na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o depósito antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

§ 5º - Julgado improcedente ou nulo o auto de infração, o valor do depósito reverterá, em até dois dias úteis, para aquele que procedeu a seu recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária.

§ 6º - O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá os procedimentos para a lavratura dos autos de infração, aplicação das penalidades, recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.

§ 7º - É dispensado o processo administrativo quando as irregularidades já tiverem sido apuradas em intervenção ou em liquidação extrajudicial, decorrentes de competente inquérito administrativo, no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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