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Decreto 4.206, de 23/04/2002, art. 40

Artigo40

Art. 40

- As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, e da seguinte forma:

I - quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa cabível será atenuada em 75% do seu valor;

II - quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão final de última instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em 50% do seu valor.

Parágrafo único - É vedada a aplicação das atenuantes mencionadas neste artigo no caso de infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e assistidos.

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