Art. 9º
- O órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção do equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de verbas necessárias.
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