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Decreto 4.249, de 24/05/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 01/06/2002, em nove vírgula vinte por cento.

Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/07/2001, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

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