- Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:
I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas [a], [c] e [d] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea [b] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
a) cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;
b) o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;
III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea [e] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Ex-militar das forças armadas. Incorporação de vantagens pessoais adquiridas sob a égide do regime jurídico anterior. Infringência o Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei 8.237/1991, art. 2º, II, a, Lei 8.237/1991, art. 16, Lei 8.237/1991, art. 17, Lei 8.237/1991, art. 18, VI, parágrafo único, e Lei 8.237/1991, art. 21, parágrafo único, Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 1º, II, d, Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 3º, V, anexo II, tabela V, e Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 30, Lei 5.787/1972, art. 13, Lei 5.787/1972, art. 19 e Lei 5.787/1972, art. 20, parágrafo único, e Decreto 4.307/2002, art. 4º, Decreto 4.307/2002, art. 6º, III, e Decreto 4.307/2002, art. 96. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Acórdão recorrido publicado na vigência do CPC/1973. Ofensa ao CPC/1973, art. 514, II. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Agravo improvido. Mais detalhes
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