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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art. 30 da Medida Provisória 2.215- 10/2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Ex-militar das forças armadas. Incorporação de vantagens pessoais adquiridas sob a égide do regime jurídico anterior. Infringência o Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei 8.237/1991, art. 2º, II, a, Lei 8.237/1991, art. 16, Lei 8.237/1991, art. 17, Lei 8.237/1991, art. 18, VI, parágrafo único, e Lei 8.237/1991, art. 21, parágrafo único, Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 1º, II, d, Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 3º, V, anexo II, tabela V, e Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 30, Lei 5.787/1972, art. 13, Lei 5.787/1972, art. 19 e Lei 5.787/1972, art. 20, parágrafo único, e Decreto 4.307/2002, art. 4º, Decreto 4.307/2002, art. 6º, III, e Decreto 4.307/2002, art. 96. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Acórdão recorrido publicado na vigência do CPC/1973. Ofensa ao CPC/1973, art. 514, II. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Agravo improvido. Mais detalhes

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