Art. 1º
- O art. 36 do Decreto 1.744, de 08/12/95, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.] (NR)
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