Carregando…

Decreto 4.371, de 11/09/2002, art. 29

Artigo29

  • Composição, funcionamento e competências
Art. 29

- São Comitês Estatutários:

I - o Comitê de Crédito e Renegociação;

II - o Comitê de Compras e Contratação;

III - o Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

IV - o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

V - o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

§ 2º - Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

§ 3º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 4º - O Comitê previsto no § 3º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - pelo Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do comitê mencionado no § 3º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.

§ 6º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal e fixar alçadas quando for o caso.

§ 7º - O Comitê de que trata o § 6º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - pelo Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 8º - Poderão participar das reuniões do Comitê mencionado no § 6º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 9º - Os regimentos internos dos Comitês Estatutários serão aprovados pelo Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo Presidente da CEF.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já