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Decreto 4.481, de 22/11/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A instituição de saúde que venha a ser declarada pelo Ministério da Saúde, até 31/12/2002, como hospital estratégico nos termos deste Decreto e que no período de 1998 a 2001 não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto 2.536, de 06/04/98, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, mediante a comprovação, atestada pelo gestor de saúde local, de ter, nesse período, disponibilizado a ele a prestação de serviços ao SUS e realizado, efetivamente, serviços para o SUS ou serviços gratuitos relevantes para o Município ou para o Estado.

§ 1º Exclusivamente para a situação de que trata este artigo, o prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto 4.327, de 08/08/2002, será contado a partir do dia 01/01/2003.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as demais disposições constantes do Decreto 4.327/2002.

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