Art. 17
- Na apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, não integram a receita bruta:
I - do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei 8.313, de 23/12/91, computado a preço de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e
II - a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
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